(2) Na Lei de Drogas, por sua vez, de acordo com o "texto da lei", as penas poderão ser reduzidas [...], no entanto, é "vedada a conversão em penas restritivas de direito" (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, segunda parte). Como o assunto não era a Lei de Drogas, fizemos referência somente ao disposto no texto do referido § 4º;
(3) Em relação a Lei de Drogas, em 01.10.2010, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa. Na realidade, com o advento da Lei 11.464/2007, a "vedação em abstrato" da conversão de pena restritiva de direitos perdeu sentido, considerando que o regime integralmente fechado foi abolido.
(4) Desta forma, o STF removeu o óbice legal do referido dispositivo, deixando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para a conversão de pena.
(5) Posteriormente, o Senado Federal, declarou; "É suspensa a execução da expressão"vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS" (Resolução 5/2012, art. 1º).
(6) Entendemos muito válida sua participação e correta sua indagação, porém, naquele momento fizemos referência somente ao dispositivo legal, pois, a jurisprudência sobre a Lei de Drogas não era objeto da pauta de atualização do nosso Curso de Direito Penal.
Contando com a sua compreensão, antecipadamente, agradecemos.