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Vicente de Paula Rodrigues Maggio, Advogado
Vicente de Paula Rodrigues Maggio
Comentário · há 3 anos
Prezado Amadeu, boa tarde!

Obrigado pelo seu questionamento.

Acredito que uma releitura atenciosa do artigo deverá esclarecer total ou parcialmente (nesta segunda hipótese, volte a nos procurar) todas as vossas dúvidas. No entanto, em apertada síntese, podemos relembrar o seguinte:

São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum. Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:

(a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);

(b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação);

(c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus).

Na prática de atos libidinosos a vítima pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. É o que ocorre, por exemplo, na conjunção entre a felação e o cunnilingus, onde a mulher simultaneamente realiza sexo oral no homem e dele suporta em seu corpo ato de igual natureza.
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Vicente de Paula Rodrigues Maggio, Advogado
Vicente de Paula Rodrigues Maggio
Comentário · há 9 anos
Olá Daniela, agradecemos sua participação, bem como sua observação. Cabe aqui os seguintes esclarecimentos:

(1) O assunto em pauta era a decisão do STJ que declarou inconstitucional a pena em abstrato prevista para o crime no art.
273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, transformando o dispositivo em norma penal em branco ao avesso, pois, a pena a ser aplicada deve ser, então, a prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com a possibilidade de diminuição de pena do respectivo § 4º;

(2) Na Lei de Drogas, por sua vez, de acordo com o "texto da lei", as penas poderão ser reduzidas [...], no entanto, é "vedada a conversão em penas restritivas de direito" (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, segunda parte). Como o assunto não era a Lei de Drogas, fizemos referência somente ao disposto no texto do referido § 4º;

(3) Em relação a Lei de Drogas, em 01.10.2010, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa. Na realidade, com o advento da Lei 11.464/2007, a "vedação em abstrato" da conversão de pena restritiva de direitos perdeu sentido, considerando que o regime integralmente fechado foi abolido.

(4) Desta forma, o STF removeu o óbice legal do referido dispositivo, deixando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para a conversão de pena.

(5) Posteriormente, o Senado Federal, declarou; "É suspensa a execução da expressão"vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS" (Resolução 5/2012, art. 1º).

(6) Entendemos muito válida sua participação e correta sua indagação, porém, naquele momento fizemos referência somente ao dispositivo legal, pois, a jurisprudência sobre a Lei de Drogas não era objeto da pauta de atualização do nosso Curso de Direito Penal.

Contando com a sua compreensão, antecipadamente, agradecemos.

Atenciosamente,

Vicente de Paula Rodrigues MAGGIO
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